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Artigo 3º da Lei nº 8.230 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constante desta lei.

Anexo

Texto

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