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Lei nº 8.228 de 9 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e decorrentes da aplicação da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989 , passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1991, com os valores constantes do Anexo I desta lei.

Art. 2º

A tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta lei.

Art. 3º

Aplicam-se as disposições desta lei aos proventos dos servidores aposentados, bem como aos valores das pensões de beneficiários dos servidores falecidos.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

Anexo

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Lei nº 8.228 de 9 de Setembro de 1991