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Artigo 1º da Lei nº 8.228 de 9 de Setembro de 1991

Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 1º

As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e decorrentes da aplicação da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989 , passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1991, com os valores constantes do Anexo I desta lei.

Art. 1º da Lei 8.228 /1991