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Artigo 2º da Lei nº 8.228 de 9 de Setembro de 1991

Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 2º

A tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta lei.

Art. 2º da Lei 8.228 /1991