Lei 8.220 de 4 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 4 de setembro de 1991; 170º. da Independência e 103º. da República.
Art. 1º
. Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela União, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos conselhos regionais específicos.
Art. 2º
. Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos conselhos regionais da categoria.
Art. 3º
. As comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.
Art. 4º
. Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.
Art. 5º
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.9.1991