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Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1991; 170º. da Independência e 103º. da República.


Art. 1º

. Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela União, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos conselhos regionais específicos.

Art. 2º

. Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos conselhos regionais da categoria.

Art. 3º

. As comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.

Art. 4º

. Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.

Art. 5º

. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.9.1991