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Artigo 1º da Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.

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Art. 1º

. Nenhum projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela União, será levada a efeito sem abertura de concurso a profissionais registrados nos conselhos regionais específicos.