Artigo 5º da Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.