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Artigo 5º da Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.

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Art. 5º

. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 8.220 /1991