Artigo 3º da Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. As comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.