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Artigo 2º da Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.

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Art. 2º

. Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos ou engenheiros, registrados nos conselhos regionais da categoria.

Art. 2º da Lei 8.220 /1991