Artigo 4º da Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.