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Artigo 4º da Lei nº 8.220 de 4 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios públicos do governo federal e dá outras providências.

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Art. 4º

. Haverá ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de comunicação social da Administração Federal.

Art. 4º da Lei 8.220 /1991