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Lei nº 8.114 de 12 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

(VETADO) .

Art. 2º

(VETADO) .

Art. 3º

(VETADO) .

Art. 4º

(VETADO) .

Art. 5º

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único

A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 6º

(VETADO) .

Art. 7º

(VETADO) .

Art. 8º

(VETADO) .

Art. 9º

(VETADO) .

Art. 10º

(VETADO) .

Art. 11

A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 , pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , à alíquota de quinze por cento.

Art. 12

Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta lei.

Art. 13

As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 225, de 18 de setembro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .

Art. 14

No prazo de sessenta dias será expedido decreto para regulamentar o disposto nesta lei.

Art. 15

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 16

(VETADO) .


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.12.1990

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