Lei nº 8.114 de 12 de dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
(VETADO) .
Art. 2º
(VETADO) .
Art. 3º
(VETADO) .
Art. 4º
(VETADO) .
Art. 5º
É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único
A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 6º
(VETADO) .
Art. 7º
(VETADO) .
Art. 8º
(VETADO) .
Art. 9º
(VETADO) .
Art. 10º
(VETADO) .
Art. 11
A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 , pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , à alíquota de quinze por cento.
Art. 12
Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta lei.
Art. 13
As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 225, de 18 de setembro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .
Art. 14
No prazo de sessenta dias será expedido decreto para regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 15
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
Art. 16
(VETADO) .
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.12.1990