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Artigo 5º da Lei nº 8.114 de 12 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social.

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Art. 5º

É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único

A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 5º da Lei 8.114 /1990