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Artigo 15 da Lei nº 8.114 de 12 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social.

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Art. 15

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 15 da Lei 8.114 /1990