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Lei nº 8.096 de 21 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1º

(VETADO) .

§ 2º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

Art. 2º

(VETADO) .

Art. 3º

(VETADO) .

Art. 4º

(VETADO) .

Art. 5º

É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se o Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967 , e as demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.11.1990