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Lei 8.096 de 21 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.
§ 1º
(VETADO) .
§ 2º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.
Art. 2º
(VETADO) .
Art. 3º
(VETADO) .
Art. 4º
(VETADO) .
Art. 5º
É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se o Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967 , e as demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.11.1990