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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.096 de 21 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

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Art. 1º

São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1º

(VETADO) .

§ 2º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

Art. 1º, §1º da Lei 8.096 /1990