Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.096 de 21 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.
§ 1º
(VETADO) .
§ 2º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.