Lei 8.045 de 15 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É criada a Delegacia do Ministério da Educação em Tocantins - DEMEC-TO, com sede na Capital do Estado.
Art. 2º
É aprovado o seguinte quadro de funções de confiança para a DEMEC-TO:
01 Delegado(...) LD DAS 101.2
03 Secretários Administrativos(...) DAI 111.1(NM)
02 Assistentes(...) DAI 112.3 (NS)
01 Chefe do Serviço de Programação e Apoio Técnico (...) DAI 111.3(NS)
01 Chefe do Serviço de Atividades Auxiliares (...) DAI 111.3 (NS)
Art. 3º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério da Educação.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.6.1990