Artigo 4º da Lei nº 8.045 de 15 de Junho de 1990
Cria a Delegacia do Ministério da Educação - MEC, no Estado de Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Cria a Delegacia do Ministério da Educação - MEC, no Estado de Tocantins, e dá outras providências.
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