Lei nº 7.993 de 5 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, que limita o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988."
Art. 2º
As Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que dispõe o art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989 , com a nova redação dada por esta Lei, serão instaladas nos Municípios de Maracanaú - CE, Macaíba - RN, Parnaíba - PI, São Luís - MA, João Pessoa - PB, Barcarena - PA, Nossa Senhora do Socorro - SE, Araguaína - TO, Ilhéus - BA, no Complexo Portuário de Suape, ao Sul do Recife, entre os Municípios do Cabo e Ipojuca - PE, Itacoatiara - AM e Cáceres - MT.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.1.1990