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Lei nº 7.792 de 4 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita em dez o número de Zona de Processamento de Exportações (ZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 . (Redação dada pela Lei nº 7.993, de 1990) (Vide Lei nº 8.015, de 1990)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.7.1989