Lei nº 7.792 de 4 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Limita em dez o número de Zona de Processamento de Exportações (ZPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 . (Redação dada pela Lei nº 7.993, de 1990) (Vide Lei nº 8.015, de 1990)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.7.1989