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Artigo 1º da Lei nº 7.792 de 4 de Julho de 1989

Limita em dez o número de Zona de Processamento de Exportações (ZPE).

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Art. 1º

Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 . (Redação dada pela Lei nº 7.993, de 1990) (Vide Lei nº 8.015, de 1990)