Artigo 2º da Lei nº 7.993 de 5 de Janeiro de 1990
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, que limita o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que dispõe o art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989 , com a nova redação dada por esta Lei, serão instaladas nos Municípios de Maracanaú - CE, Macaíba - RN, Parnaíba - PI, São Luís - MA, João Pessoa - PB, Barcarena - PA, Nossa Senhora do Socorro - SE, Araguaína - TO, Ilhéus - BA, no Complexo Portuário de Suape, ao Sul do Recife, entre os Municípios do Cabo e Ipojuca - PE, Itacoatiara - AM e Cáceres - MT.