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Lei nº 7.874 de 10 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo, a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, créditos suplementares, até o limite de NCz$ 34.000.000,00.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo, autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito suplementar no valor de NCz$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzados novos) para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O atendimento do disposto no artigo anterior será efetuado com a utilização de excesso de arrecadação dos recursos Ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Em decorrência dos créditos autorizados nesta Lei, ficam acrescidos aos descritores das atividades relacionadas as seguintes destinações:

a

34203.08482472.286 - Incentivo à Criação e Difusão de Bens Culturais. ... NCz$ 200.000,00 para reforma e ampliação da Escola de Música do Estado do Espírito Santo e NCz$ 30.000,00 para o Projeto Cívico Cultural da Cidade de Minaçu - GO.

b

34204.08482462.288 - Preservação de Bens Culturais Móveis, Imóveis e Naturais. ... NCz$ 200.000,00 para obras de reforma e adaptação do Palácio Senador Alencar, Fortaleza - CE; NCz$ 100.000,00 para as obras de restauração do Teatro Presevodowski, do Município de Itaqui - RS; NCz$ 300.000,00 para restauração do Patrimônio Histórico de Barra Mansa - RJ; NCz$ 800.000,00 para restauração dos monumentos tombados pelo Patrimônio Histórico, no Município de Porto Seguro - BA e NCz$ 200.000,00 para restauração do Museu de São Mateus - ES.

c

34205.08482474.153 - Incentivo à Criação e ao Desenvolvimento de Bibliotecas. ... NCz$ 50.000,00 para o Centro Social de Ação Católica de Itabaiana, no Estado de Sergipe; NCz$ 100.000,00 para formação de acervo bibliográfico dos Municípios de Araripina e Belo Jardim, no Estado de Pernambuco, sendo NCz$ 50.000,00 para cada um dos Municípios; NCz$ 100.000,00 para construção de uma biblioteca pública no Município de Riacho das Neves - BA; NCz$ 100.000,00 para a Fundação Lauro Reiro de Palmeiras - PI, destinados à criação de uma biblioteca.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1989

Anexo

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