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Lei nº 7.859 de 25 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 239

da Constituição Federal Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014 Revogada pela Lei nº 13.134, de 2015 Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I

perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II

estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Parágrafo único

No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

Art. 2º

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I

depósito em nome do trabalhador;

II

saque em espécie; ou

III

folha de salários.

§ 1º

Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2º

Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

§ 3º

As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

I

a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II

os procedimentos para operacionalização do abono; e

III

a remuneração dos agentes.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


IRAM SARAIVA 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1989