Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 7.859 de 25 de Outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I
depósito em nome do trabalhador;
II
saque em espécie; ou
III
folha de salários.
§ 1º
Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º
Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3º
As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.