Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 7.859 de 25 de Outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I
a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
II
os procedimentos para operacionalização do abono; e
III
a remuneração dos agentes.