JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.859 de 25 de Outubro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I

depósito em nome do trabalhador;

II

saque em espécie; ou

III

folha de salários.

§ 1º

Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2º

Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

§ 3º

As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Art. 2º, §3° da Lei 7.859 /1989