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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.859 de 25 de Outubro de 1989

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:

I

a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II

os procedimentos para operacionalização do abono; e

III

a remuneração dos agentes.