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Lei nº 7.819 de 15 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, instituído pela Lei nº 7.671, de 21 de setembro de 1988 , com sede em São Luís - MA e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí, os cargos de provimento efetivo das seguintes categorias funcionais:
Grupo Categorias Funcionais Número Código
Atividades de Apoio Técnico Judiciário 46 TRT-16ª AJ-021
Judiciário Código TRT-16ª Oficial de Justiça Avaliador 07 TRT-16ª AJ-027
AJ-020 Auxiliar Judiciário 66 TRT-16ª AJ-023
Agente de Segurança Judiciária 11 TRT-16ª AJ-024
Atendente Judiciário 30 TRT-16ª AJ-025
Outras Atividades de Médico 02 TRT-16ª NS-901
Nível Superior, Código Odontólogo 01 TRT-16ª NS-909
TRT-16ª NS-900 Contador 03 TRT-16ª NS-924
Engenheiro 01 TRT-16ª NS-916
Bibliotecário 02 TRT-16ª NS-932
Outras Atividades de Auxiliar de Enfermagem 03 TRT-16ª NM-1001
Nível Médio, Código Telefonista 03 TRT-16ª NM-1044
TRT-16ª NM-1000 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Área de Limpeza e Conservação) 19 TRT-16ª NM-1006
Agente de Vigilância 08 TRT-16ªNM-1045
Artesanato, Código Artífice de Mecânica 02 TRT-16ª ART-702
TRT-16ª ART-700 Artífice de Eletricidade e Comunicação 02 TRT-16ª ART-703
Artífice de Carpintaria e Marcenaria 02 TRT-16ª ART-704
Artífice de Artes Gráficas 02 TRT-16ª ART-706

Art. 2º

O provimento dos cargos criados por esta Lei, far-se-á por concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º

A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.

Art. 4º

Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei.

§ 1º

Os valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º

Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1989

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