Lei nº 7.819 de 15 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Grupo | Categorias Funcionais | Número | Código |
Atividades de Apoio | Técnico Judiciário | 46 | TRT-16ª AJ-021 |
Judiciário Código TRT-16ª | Oficial de Justiça Avaliador | 07 | TRT-16ª AJ-027 |
AJ-020 | Auxiliar Judiciário | 66 | TRT-16ª AJ-023 |
Agente de Segurança Judiciária | 11 | TRT-16ª AJ-024 | |
Atendente Judiciário | 30 | TRT-16ª AJ-025 | |
Outras Atividades de | Médico | 02 | TRT-16ª NS-901 |
Nível Superior, Código | Odontólogo | 01 | TRT-16ª NS-909 |
TRT-16ª NS-900 | Contador | 03 | TRT-16ª NS-924 |
Engenheiro | 01 | TRT-16ª NS-916 | |
Bibliotecário | 02 | TRT-16ª NS-932 | |
Outras Atividades de | Auxiliar de Enfermagem | 03 | TRT-16ª NM-1001 |
Nível Médio, Código | Telefonista | 03 | TRT-16ª NM-1044 |
TRT-16ª NM-1000 | Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Área de Limpeza e Conservação) | 19 | TRT-16ª NM-1006 |
Agente de Vigilância | 08 | TRT-16ªNM-1045 | |
Artesanato, Código | Artífice de Mecânica | 02 | TRT-16ª ART-702 |
TRT-16ª ART-700 | Artífice de Eletricidade e Comunicação | 02 | TRT-16ª ART-703 |
Artífice de Carpintaria e Marcenaria | 02 | TRT-16ª ART-704 | |
Artífice de Artes Gráficas | 02 | TRT-16ª ART-706 |
Art. 2º
O provimento dos cargos criados por esta Lei, far-se-á por concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º
A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.
Art. 4º
Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei.
§ 1º
Os valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º
Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 5º
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1989