Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.819 de 15 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei.
§ 1º
Os valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º
Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei.