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  1. Lei 7.809 de 20 de Julho de 1989

Coração para favoritarLei 7.809 de 20 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 20 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único

A representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 2º

A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 3º

Aplicam-se aos Membros do Ministério Público da União aposentados as disposições desta Lei.

Art. 4º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1989