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Artigo 1º da Lei nº 7.809 de 20 de Julho de 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único

A representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 1º da Lei 7.809 /1989