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Artigo 2º da Lei nº 7.809 de 20 de Julho de 1989

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Art. 2º da Lei 7.809 /1989