Artigo 2º da Lei nº 7.809 de 20 de Julho de 1989
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.