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Lei nº 7.806 de 19 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais, até o limite de NCz$ 628.089.270,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº. 7.715, de 3 de janeiro de 1989) , o crédito especial, no valor de NCz$ 502.040.000,00 (quinhentos e dois milhões e quarenta mil cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a

cancelamento de dotação orçamentária no valor de NCz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados novos), consoante o Anexo II desta Lei;

b

incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no montante de NCz$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil cruzados novos).

§ 2º

Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o detalhamento da atividade Contribuição ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira em sua natureza da despesa, em NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº. 7.715, de 1989) o crédito suplementar no valor de NCz$ 126.049.270,00 (cento e vinte e seis milhões, quarenta de nove mil e duzentos e setenta cruzados novos), para atender à programação constante do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes.

Art. 3º

Além do Banco do Brasil, funcionarão como agentes financeiros os Bancos Estaduais instalados nas áreas produtoras de café.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Anexo

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