Lei nº 7.801 de 11 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Os Anexos I e II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989 , ficam modificados pelos Anexos a esta Lei.
Art. 2º
(Vetado).
Art. 3º
A correção monetária dos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º
Ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , os contratos celebrados a partir da data da publicação desta Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º
No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.
§ 2º
A cláusula de que trata este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.
§ 3º
As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.
§ 4º
Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa de licitação.
Art. 5º
Os valores previstos em lei, em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que não tenham sido objeto de conversão na forma da legislação em vigor, serão convertidos para Bônus do Tesouro Nacional à razão de 1 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) para 6,17 BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o art. 2º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989 , os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, a expressão "... com prazo superior a noventa dias..." constante do art. 6º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989 , e demais disposições em contrário, mantidos os efeitos jurídicos da Medida Provisória nº 67, de 14 de junho de 1989.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1989