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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 7.801 de 11 de Julho de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 4º

Ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , os contratos celebrados a partir da data da publicação desta Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

§ 1º

No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

§ 2º

A cláusula de que trata este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.

§ 3º

As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.

§ 4º

Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa de licitação.