Lei nº 7.722 de 6 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).
§ 1º
As remunerações dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
§ 2º
A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , acrescido o pertinente aos Juízes dos Tribunais Regionais dos Trabalho de 6 (seis) pontos percentuais.
§ 3º
As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
Art. 2º
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único
Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado a tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º
Aplicam-se aos Ministros e Juízes aposentados da Justiça do Trabalho as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º
As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989