Artigo 4º da Lei nº 7.722 de 6 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicam-se aos Ministros e Juízes aposentados da Justiça do Trabalho as disposições constantes desta Lei.