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Artigo 4º da Lei nº 7.722 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho.

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Art. 4º

Aplicam-se aos Ministros e Juízes aposentados da Justiça do Trabalho as disposições constantes desta Lei.

Art. 4º da Lei 7.722 /1989