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Artigo 6º da Lei nº 7.722 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.