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Artigo 2º da Lei nº 7.722 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho.

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Art. 2º

A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.

Parágrafo único

Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado a tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 2º da Lei 7.722 /1989