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Artigo 5º da Lei nº 7.722 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho.

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Art. 5º

As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 5º da Lei 7.722 /1989