Lei nº 7.714 de 29 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

I

no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e alterações posteriores;

II

em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e alterações posteriores.

Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:

I

o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979 ;

II

o art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;

III

o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988 .

Parágrafo único

A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 .

Art. 3º

A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 4º

A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980 , não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976 , os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 , o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 , o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1988