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Artigo 1º da Lei nº 7.714 de 29 de dezembro de 1988

Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

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Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

I

no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e alterações posteriores;

II

em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e alterações posteriores.

Art. 1º da Lei 7.714 /1988