Lei nº 7.708 de 21 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 2º

A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, instituição de ensino superior de pesquisas e estudo em diversos ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.

Parágrafo único

A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10º

(VETADO).

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988