Lei nº 7.708 de 21 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.
A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, instituição de ensino superior de pesquisas e estudo em diversos ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação vigente.
JOSÉ SARNEY Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988