Artigo 1º da Lei nº 7.708 de 21 de dezembro de 1988
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.