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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.708 de 21 de dezembro de 1988

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no Estado do Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, instituição de ensino superior de pesquisas e estudo em diversos ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.

Parágrafo único

A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.708 /1988