Lei nº 7.707 de 21 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, código STF-AJ-026.
Art. 2º
A Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior terá a estrutura constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação do diploma de Bacharel em Direito.
Art. 4º
Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.
Parágrafo único
Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 5º
São criados no Quadro Permanente da secretaria do Supremo Tribunal Federal no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código STF-AJ-026.
Parágrafo único
Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 6º
As categorias funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código STF-AJ-025, e de Atendente Judiciário, Código STF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturas na forma constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988