Artigo 6º da Lei nº 7.707 de 21 de dezembro de 1988
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As categorias funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código STF-AJ-025, e de Atendente Judiciário, Código STF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturas na forma constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.