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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.707 de 21 de dezembro de 1988

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.

Parágrafo único

Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.707 /1988