Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.707 de 21 de dezembro de 1988
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.
Parágrafo único
Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.