Lei nº 7.643 de 18 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 2º

A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987